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TC declara inconstitucionais algumas alterações ao Código do Trabalho

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O Tribunal Constitucional (TC) declarou inconstitucionais algumas das novas regras do Código de Trabalho ligadas ao despedimento por extinção do posto trabalho e por inadaptação, de acordo com um acórdão a que a Lusa teve acesso.

O documento, datado de 20 de setembro, responde a um pedido de fiscalização sucessiva da constitucionalidade de normas introduzidas no Código do Trabalho em 2012, entregue por deputados do PCP, BE e Verdes, no TC a 12 de julho do ano passado. O TC considerou inconstitucional que se coloque o Código de Trabalho acima da contratação coletiva, no que se refere ao descanso compensatório e à majoração de três dias de férias, embora declare constitucional o fim da possibilidade de aumentar o período anual de férias em função da assiduidade, quando tal é regulado pela lei geral. De acordo com a Constituição está também, informou o TC, a redução de quatro feriados.
Por outro lado, no que diz respeito ao despedimento por extinção do posto de trabalho, o tribunal conclui que os números 2 e 4 do artigo 368 do Código do Trabalho violam a proibição de despedimentos sem justa causa consagrada no artigo 53 da Constituição. O primeiro item declara que “havendo, na secção ou estrutura equivalente, uma pluralidade de postos de trabalho de conteúdo funcional idêntico, para determinação do posto de trabalho a extinguir, cabe ao empregador definir, por referência aos respetivos titulares, critérios relevantes e não discriminatórios face aos objetivos subjacentes à extinção do posto de trabalho”. Em relação ao despedimento por inadaptação, o TC considera que a impossibilidade da subsistência da relação de trabalho nas situações de inadaptação do trabalhador ao posto de trabalho previstas no artigo 374 do Código de Trabalho “não se verifica enquanto existir na empresa um outro posto de trabalho disponível e compatível com a qualificação profissional do mesmo trabalhador e com a capacidade prestativa que o mesmo mantenha”. Assim, avança o acórdão, “o despedimento com fundamento na inadaptação do trabalhador só pode ocorrer na ausência de um posto de trabalho alternativo”.

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