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Publicadas em DR especificidades do gel desinfetante que pode ser deduzido no IRS

Publicadas em DR especificidades do gel desinfetante que pode ser deduzido no IRS

O despacho que define as especificações técnicas a que deve obedecer o gel desinfetante, para que a respetiva compra possa ser deduzida à coleta do IRS, e beneficiar de taxa reduzida do IVA, foi publicado esta terça-feira em Diário da República (DR).

“Entende-se por gel desinfetante cutâneo um produto biocida desinfetante de mãos”, indica o despacho, que produz efeitos “desde 1 de janeiro de 2021 até 31 de dezembro de 2021”.

Esta definição consta de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho de 2012 que inclui apenas produtos utilizados na higiene humana com o “objetivo primeiro” de desinfetar a pele.

“No contexto de emergência de saúde pública ocasionada pela pandemia da doença por coronavírus (COVID-19), a Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, consagrou, entre outras medidas, a aplicação da taxa reduzida de IVA às importações, transmissões e aquisições intracomunitárias de máscaras de proteção respiratória e gel desinfetante cutâneo, com as especificidades constantes do Despacho n.º 5335-A/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 89, 2.º suplemento, de 7 de maio de 2020”, lê-se na publicação.

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“Tendo a Lei 13/2020, de 7 de maio, cessado a sua vigência no dia 31 de dezembro de 2020, mas permanecendo em vigor a referida taxa reduzida de IVA […], a que acresce a possibilidade de dedução à coleta do IRS de parte do valor incorrido na sua aquisição […] cumpre renovar as especificidades técnicas a que deve obedecer o gel desinfetante cutâneo para que possa beneficiar de ambos os incentivos fiscais”, justifica o despacho.

Assim, para efeitos de aplicação da taxa reduzida do IVA, o gel desinfetante cutâneo deverá, segundo o despacho publicado esta terça-feira, cumprir uma das duas especificidades: ser um produto desinfetante cutâneo com teor em álcool etílico (CAS n.º 64-17-5) em volume (%v/v) de pelo menos 70%; ser um produto desinfetante cutâneo com teor em álcool isopropílico (CAS n.º 67-63-0) em volume (%v/v) de pelo menos 75%.

Também para beneficiar de uma taxa de IVA de 6%, o composto ativo e o seu teor em volume no produto desinfetante cutâneo devem estar claramente indicados no rótulo do produto.

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