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Máscaras e gel com IVA reduzido a partir desta sexta-feira

Máscaras e gel com IVA reduzido a partir desta sexta-feira

A lei que estabelece a isenção da taxa de IVA para as transmissões e aquisições intracomunitárias de máscaras respiratórias e gel desinfetante e a redução no IVA para 6% na compra destes produtos de combate à pandemia foi publicada quinta-feira em Diário da República, entrando em vigor esta sexta-feira.

A partir desta sexta-feira, o IVA aplicado à compra de máscaras de proteção respiratória e gel desinfetante passa de 23% para 6%. A lei que determina a descida do imposto estará em vigor até 31 de dezembro de 2020.

“Estão sujeitas à taxa reduzida de IVA (…), consoante o local em que sejam efetuadas, as importações, transmissões e aquisições intracomunitárias dos seguintes bens: a) Máscaras de proteção respiratória; b) Gel desinfetante cutâneo com as especificidades constantes de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, das finanças e da saúde”, lê-se no Diário da República.

Estão também sujeitos à taxa reduzida de IVA, os “seguros de crédito, créditos financeiros, seguro-caução e seguro de investimento, até ao limite de 3 000 000 000 (euro)”.

A lei publicada em Diário da República consagra também, “com efeitos temporários, a isenção de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) para as transmissões e aquisições intracomunitárias de bens necessários para combater os efeitos do surto de covid-19 pelo Estado e outros organismos públicos ou por organizações sem fins lucrativos”.

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A distribuição será feita gratuitamente pelas entidades às pessoas infetadas pelo surto de covid-19 ou expostas a esse risco, bem como às pessoas que participam na luta contra a doença.

A isenção de IVA aplica-se também às transmissões e aquisições daquele material que sejam adquiridas pelo Estado, as regiões autónomas ou as autarquias locais, bem como qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, incluindo os institutos públicos.

A isenção inclui também “os estabelecimentos e unidades de saúde que integram o Serviço Nacional de Saúde (SNS), incluindo as que assumem a forma jurídica de entidades públicas empresariais outros estabelecimentos e unidades de saúde do setor privado ou social, desde que inseridos no plano nacional do SNS de combate à covid-19, tendo para o efeito contratualizado com o Ministério da Saúde essa obrigação, e identificados em lista a aprovar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da saúde e do trabalho, da solidariedade e da segurança social”.

A isenção destina-se ainda às “entidades com fins caritativos ou filantrópicos, aprovadas previamente para o efeito e identificadas em lista a aprovar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da saúde e do trabalho, da solidariedade e da segurança social”.

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