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“Dragões” permanecem na Taça da Liga

“Dragões” permanecem na Taça da Liga

Segundo o acórdão divulgado pela FPF, o Conselho de Justiça deu provimento parcial ao recurso do Sporting, considerando, contudo, que não houve dolo por parte dos “dragões” no atraso antes do início no encontro com o Marítimo, da terceira jornada do Grupo B da Taça da Liga, a 25 de janeiro.

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O Conselho de Justiça (CJ) da Federação Portuguesa de Futebol (FPF) confirmou ontem, quarta-feira, a passagem do FC Porto às meias-finais da Taça da Liga, ampliando, no entanto, a multa aplicada aos “dragões” de 383 para 3.060 euros. Segundo o acórdão divulgado pela FPF, o CJ deu provimento parcial ao recurso do Sporting, considerando, contudo, que não houve dolo por parte dos “dragões” no atraso antes do início no encontro com o Marítimo, da terceira jornada do Grupo B da Taça da Liga, a 25 de janeiro. “Acorda-se em conceder provimento parcial aos recursos interpostos pela Sporting, SAD e pela Comissão de Instrução de Inquéritos das Competições Profissionais de Futebol e em consequência condena-se a arguida FC Porto, SAD pela prática de infração prevista e punida pelo artigo 116.º, número 1 do Regulamento Disciplinar da LPFF na sanção pecuniária de multa no montante de 40 Unidades de Conta (3.060 euros)”, pode ler-se na conclusão do acórdão. Os “leões” defendiam a exclusão dos “azuis e brancos” da prova, considerando que a equipa portista atrasou deliberadamente o início do jogo. “O CJ deu provimento parcial aos recursos por entender que a infração cometida pelo FC Porto (…) foi intencional, mas não com intenção de causar danos a terceiros. (…) Por isso o puniu com uma pena pecuniária de multa de 40 unidades de conta (UC), [que é] muito acima da média. A medida da pena era de 25 UC a 50, mas o CJ atendeu à circunstância agravante da reincidência”, afirmou o presidente do órgão, Manuel dos Santos Serra, em mensagem divulgada pela FPF. Unânime quanto à ausência de dolo, o CD decidiu punir o FC Porto com uma repreensão e uma multa de 383 euros pelo atraso, ao abrigo do número 1 do artigo 119.º do RD, neste caso com voto de vencido de um os cinco conselheiros, que entendia que deveria ser aplicado o número 1 do artigo 116.º, conforme fez agora o CJ.

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