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Câmara do Porto cria regime excecional de regularização de dívidas

Câmara do Porto cria regime excecional de regularização de dívidas
Aprovado por unanimidade, o regime excecional de regularização de dívidas ao município vai vigorar até 30 de abril de 2016 e para montantes de valor igual ou superior a 500 euros.

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De acordo com a vice-presidente e vereadora das Finanças da câmara portuense, Guilhermina Rego, os valores que a autarquia quer regularizar dizem respeito a áreas diversas, assumindo “particular relevância as refeições escolares”, cuja dívida se situa em “400 mil euros”.
A responsável referiu ainda valores na ordem dos 50 mil euros relativos a “ocupação de feiras e mercados”, de 45 mil euros de “serviços de bombeiros” e de 125 mil euros de “limpeza urbana”.
A proposta inicial da maioria, levada à reunião de hoje do executivo, apontava a data de 29 de fevereiro de 2016 para o fim da regularização das dívidas, mas a insistência do vereador do PSD Amorim Pereira e do vereador da CDU, Pedro Carvalho, sobre o “prazo demasiado curto” levou o presidente Rui Moreira a propor a alteração para 30 de abril.
Esta proposta exclui as dívidas relacionadas com rendas de habitação social ou com o fornecimento de água, drenagem de águas residuais e recolha de resíduos sólidos, alvo de um outro regime excecional de regularização “aprovado pela Assembleia Municipal do Porto a 18 de março de 2014”.
“A situação de crise económica e social” e o “aumento do desemprego e da precariedade” foram as razões apontadas pela autarquia para a criação de “um regime excecional de regularização para os demais débitos”.
O objetivo desta medida é dar aos devedores “uma derradeira oportunidade para regularizarem a sua situação de dívida” sem terem de pagar juros.
Guilhermina Rego destacou ainda que esta regularização pode ser feita “independentemente de ter sido, ou não, iniciado o correspondente processo de execução fiscal”.
De acordo com a proposta, o pagamento por iniciativa do devedor determina a “dispensa de juros de mora, bem como das custas no âmbito do processo de execução fiscal”.
“Nos casos em que ainda não tenha sido instaurado processo de execução fiscal dos débitos, poderá ser autorizado o seu pagamento em prestações mensais com dispensa de juros, desde que seja formulado um pedido expresso nesse sentido e o devedor seja titular de débitos no valor total igual ou superior a 500 euros”, esclarece o documento, sendo que o número máximo de prestações mensais não pode “ultrapassar o termo da vigência deste regime excecional”.

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