
A decisão consta de um acórdão proferido há cerca de um mês, mas só agora conhecido, relativo a um caso em que um homem se queixou de fotografias publicadas no Facebook sem o seu consentimento por uma mulher com a qual tinha mantido uma relação extraconjugal durante um ano.
De acordo com o acórdão, no fim do relacionamento amoroso – que decorreu em absoluto sigilo, apesar de terem tido uma filha – “a arguida começou a fazer exigências financeiras”, sob ameaça de divulgar a relação à família do queixoso.
“Perante uma recusa de pagamento de uma quantia exagerada, a arguida publicou fotografias do assistente, umas com a arguida e filha, tendo de seguida enviado ‘pedidos de amizade’ aos próprios filhos (nascidos na constância do matrimónio) e amigos do assistente, pedidos que foram aceites, o que fez com que a relação extraconjugal fosse conhecida por todos”, lê-se no documento.
O Ministério Público deu seguimento a uma queixa do homem, apresentada no Tribunal de Marco de Canavezes, relativamente a falsificação de documentos pela arguida, mas decidiu arquivar a queixa relativa ao crime de fotografias ilícitas. O queixoso apresentou recurso, com base no argumento de as fotografias terem sido publicadas sem o seu consentimento.
Na decisão do recurso, o TRP decidiu não pronunciar a mulher pelo crime de fotografias ilícitas por considerar que não é possível “colmatar deficiências da acusação”, na qual não deveria ter sido invocada a “falta de consentimento”, mas sim a publicação da fotografia “contra a vontade do fotografado”, tipificado na lei como “um dos elementos essenciais do crime de fotografia ilícita”.
Relativamente à questão do direito à imagem, os juízes escrevem no acórdão que a publicação de imagens no Facebook pode configurar um crime de gravações e fotografias ilícitas, porque, mesmo que o fotografado ou gravado tenha consentido que lhe tenham tirado fotografias ou ter sido filmado, a publicação “contra a sua vontade” é crime.
“Na verdade o visado pode autorizar/consentir que lhe seja tirada uma fotografia ou até não se importar com isso, e pode não consentir que essa mesma fotografia seja usada/ divulgada e nisso ter interesse relevante, pelo que o uso contra a sua vontade é ilícito”, referem os juízes no acórdão, que foi votado por unanimidade.