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TAP: Supremo Tribunal Administrativo rejeita providência cautelar interposta pela ACP

TAP: Supremo Tribunal Administrativo rejeita providência cautelar interposta pela ACP

A providência cautelar interposta em junho pela Associação Comercial do Porto (ACP), para impedir a injeção de 1,2 mil milhões de euros do Estado na TAP, foi rejeitada pelo Supremo Tribunal Administrativo.

De acordo com o comunicado enviado pela companhia aérea à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), a decisão de indeferir a providência cautelar foi proferida a 29 de julho. “Em síntese, entendeu o Tribunal que não se afigurava provável a procedência de um pedido de condenação à não prática do ato de concessão ou de utilização do empréstimo à TAP ou, caso o mesmo viesse a ser praticado, a procedência da sua impugnação”, assinala a empresa.

“Em sede da avaliação do mérito do pedido cautelar, referiu o Tribunal que a decisão de apoiar, ou não apoiar, a TAP, se traduz numa decisão administrativa plena de discricionariedade, pelo que o seu controlo judicial é muito limitado”, acrescenta a companhia aérea.

“Adicionalmente, o Tribunal esclareceu que os requerentes não invocaram qualquer ilegalidade ao ato de concessão do empréstimo público em si mesmo, apenas entendendo os requerentes que não deveria ser praticado o referido ato enquanto as rotas de voo da empresa beneficiária do empréstimo não forem alteradas na forma que entendem  corresponder ao seu interesse”, lê-se ainda no comunicado.

“Referiu ainda o Tribunal, neste sentido, que não cabe ao Tribunal sindicar a legalidade do ato administrativo de concessão do empréstimo a partir do princípio da boa administração (ainda que na vertente da salvaguarda da melhor coesão nacional) por se referir a configurações e opções discricionárias em que o Tribunal não se pode imiscuir: designadamente, na apreciação e decisão relativas ao número de voos, de e a partir de determinados aeroportos nacionais, adequado e ajustado em termos de compatibilização dos interesses locais com os interesses gestionários da empresa”.

Os requerentes poderão recorrer da decisão, no prazo de 15 dias, para o pleno da secção do mesmo Tribunal.

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