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Proibição de circulação entre concelhos entra em vigor à meia-noite

Proibição de circulação entre concelhos entra em vigor à meia-noite

A partir da meia-noite de sexta-feira, 30 de outubro, e até às 06h00 da próxima terça-feira, dia 3 de novembro, está proibida a circulação entre concelhos, uma medida decretada pelo Governo como forma de tentar travar o aumento do número de novos casos por covid-19. 

Durante este período, os cidadãos ficam assim proibidos de circular para fora do seu concelho de residência habitual, “salvo por motivos de saúde ou por outros motivos de urgência imperiosa”. 

Ao contrário do que aconteceu na Páscoa, desta vez a restrição engloba mais exceções, não se aplicando aos seguintes casos:

1. Aos profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social, bem como ao pessoal docente e não docente dos estabelecimentos escolares; 

2. Aos agentes de proteção civil, às forças e serviços de segurança, militares, militarizados e pessoal civil das Forças Armadas e aos inspetores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica; 

3. Aos titulares de cargos políticos, magistrados e dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República; 

4. Aos ministros de culto, mediante credenciação pelos órgãos competentes da respetiva igreja ou comunidade religiosa, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, na sua redação atual; 

5. Ao pessoal de apoio dos órgãos de soberania e dos partidos com representação parlamentar, desde que comprovado o respetivo vínculo profissional através de cartão de trabalhador ou outro documento idóneo; 

6. Às deslocações para efeitos de atividades profissionais ou equiparadas, desde que: 

– Prestem declaração, sob compromisso de honra, se a deslocação se realizar entre concelhos limítrofes ao da residência habitual ou na mesma Área Metropolitana; ou 

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– Estejam munidos de uma declaração da entidade empregadora, se a deslocação não se circunscrever às áreas definidas na subalínea anterior. 

7. Às deslocações de menores e seus acompanhantes para estabelecimentos escolares, creches e atividades de tempos livres, bem como às deslocações de estudantes para instituições de ensino superior ou outros estabelecimentos escolares; 

8. Às deslocações dos utentes e seus acompanhantes para Centros de Atividades Ocupacionais e Centros de Dia; 

9. Às deslocações para a frequência de formação e realização de provas e exames, bem como de inspeções; 

10. Às deslocações para participação em atos processuais junto das entidades judiciárias ou em atos da competência de notários, advogados, solicitadores, conservadores e oficiais de registos, bem como para atendimento em serviços públicos, desde que munidos de um comprovativo do respetivo agendamento; 

11. Às deslocações necessárias para saída de território nacional continental; 

12. Às deslocações de cidadãos não residentes para locais de permanência comprovada; 

13. Às deslocações para assistir a espetáculos culturais, se a deslocação se realizar entre concelhos limítrofes ao da residência habitual ou na mesma Área Metropolitana e desde que munidos do respetivo bilhete; 

14. Ao retorno à residência habitual.

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