
A alínea n) do nº 1 do artigo 34º do Estatuto dos Benefícios Fiscais determina que estão isentos de imposto municipal sobre imóveis “os prédios classificados como monumentos nacionais e os prédios individualmente classificados como de interesse público ou de interesse municipal, nos termos da legislação em vigor”.
Nos termos do disposto no nº 7 do artigo 15º da Lei nº 107/2001, de 08 de setembro, “os bens culturais imóveis incluídos na lista do património mundial integram, para todos os efeitos e na respetiva categoria, a lista dos bens classificados como de interesse nacional”, cuja referência está expressa no nº 3 do artigo 3º do Decreto de Lei nº 309/2009: “A designação de monumento nacional’ é atribuída aos bens imóveis classificados como de interesse nacional, sejam eles monumentos, conjuntos ou sítios”.