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Recheio 2024 Institucional

Confinamento geral em vigor a partir de sexta-feira. Conheça todas as medidas anunciadas por António Costa.

Confinamento geral em vigor a partir de sexta-feira. Conheça todas as medidas anunciadas por António Costa.

“A regra é ficar em casa”, afirmou o primeiro-ministro, António Costa, na comunicação que fez ao país ao final do dia de quarta-feira, depois da reunião do Conselho de Ministros, para anunciar o conjunto de medidas em vigor no novo confinamento geral, em todo o território nacional continental, que arranca às 00h00 desta sexta-feira, 15 de janeiro. 

As medidas adotadas, com o objetivo de “limitar a propagação da pandemia e proteger a saúde pública”, são muito semelhantes às que foram decretadas em março e abril do ano passado, à exceção dos estabelecimentos de ensino que, desta vez, vão permanecer em regime presencial, e à permissão para liberdade de circulação no dia 24 de janeiro, data em que decorrem as eleições presidenciais.

Os portugueses estão novamente sujeitos ao dever de recolhimento domiciliário, obrigatoriedade do teletrabalho e encerramento do comércio, nomeadamente barbearias e cabeleireiros, restaurantes e cafés (exceto para take-away e entrega ao domicílio). A partir de sexta-feira, encerram também estabelecimentos culturais, ginásios, pavilhões e outros recintos desportivos. 

No entanto, “existem exceções”. É possível sair de casa para a “aquisição de bens e serviços essenciais”, “acesso a serviços públicos”, “desempenho de atividades profissionais ou equiparadas, quando não haja lugar ao teletrabalho”, “procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho”, “assistência a pessoas vulneráveis, a pessoas em situação de sem-abrigo, com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes” e para realizar “atividade física e desportiva ao ar livre”. 

“Continuamos a poder ir à mercearia, trabalhar, se tiver de ser, mas a regra é ficar em casa para proteger os outros e nos protegermos a nós próprios – só assim teremos sucesso no combate à pandemia”, realçou António Costa.

De forma a evitar a aglomeração de pessoas e consequente propagação do vírus, o Governo proibiu a realização de celebrações e outros eventos, à exceção de cerimónias religiosas, incluindo celebrações comunitárias, e de eventos no âmbito da campanha eleitoral e da eleição do Presidente da República”. 

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As medidas anunciadas são aplicadas no âmbito do novo estado de emergência, em vigor até ao dia 30 de janeiro, contudo o chefe do Governo lembrou que o novo confinamento deverá ter o “horizonte de um mês”. 

Note-se que o anúncio das novas medidas aconteceu no dia em que Portugal atingiu novos máximos de infeções por covid-19, quarta-feira, 13 de janeiro. 

De acordo com o último boletim epidemiológico da Direção-Geral de Saúde (DGS), nas últimas 24 horas, registaram-se 10.556 novos casos de infeção, ultrapassando, assim, o recorde de 10.176 casos registados na passada sexta-feira. Há, ainda 156 novas mortes associadas à covid-19, o que perfaz um total de 8236. 

No total, 507.108 pessoas já foram contagiadas pelo novo coronavírus, sendo que há, atualmente, 116.328 casos ativos no país. 

Conheça todas as deslocações autorizadas no novo confinamento:

  • A aquisição de bens e serviços essenciais;
  • O acesso a serviços públicos;
  • O desempenho de atividades profissionais ou equiparadas, quando não haja lugar ao teletrabalho, que passa a ser obrigatório;
  • A procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho;
  • Atender a motivos de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados ou dádiva de sangue;
  • O acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como deslocações para efeitos de intervenção no âmbito da proteção das crianças e jovens em perigo, designadamente, das comissões de proteção de crianças e jovens e das equipas multidisciplinares de assessoria técnica aos tribunais ;
  • A assistência a pessoas vulneráveis, a pessoas em situação de sem-abrigo, com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;
  • Outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;
  • A frequência por menores de estabelecimentos escolares, creches e atividades de tempos livres e a deslocação dos seus acompanhantes, bem como as deslocações de estudantes para instituições de ensino superior ou outros estabelecimentos escolares;
  • A frequência de formação e realização de provas e exames, bem como a realização de inspeções;
  • A frequência de centros de atividades ocupacionais por pessoas com deficiência;
  • A atividade física e desportiva ao ar livre
  • A participação em cerimónias religiosas, incluindo celebrações comunitárias;
  • A fruição de momentos ao ar livre e o passeio dos animais de companhia, os quais devem ser de curta duração e ocorrer na zona de residência, desacompanhadas ou na companhia de membros do mesmo agregado familiar que coabitem;
  • A assistência de animais por médicos veterinários, detentores de animais para assistência médico-veterinária, cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e pelos serviços veterinários municipais para recolha e assistência de animais, bem como a alimentação de animais;
  • A participação em ações de voluntariado social;
  • A visita a utentes de estruturas residenciais para idosos e para pessoas com deficiência, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Integrados e outras respostas dedicadas a pessoas idosas, bem como para atividades realizadas nos centros de dia;
  • As visitas, quando autorizadas, ou entrega de bens essenciais a pessoas incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação;
  • O exercício das respetivas funções dos titulares dos órgãos de soberania, dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República, bem como das pessoas portadoras de livre-trânsito emitido nos termos legais;
  • O desempenho de funções oficiais por parte de pessoal das missões
    diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal;
  • A participação, em qualquer qualidade, no âmbito da campanha eleitoral ou da eleição do Presidente da República, designadamente para efeitos do exercício do direito de voto;
  • A participação em atos processuais junto das entidades judiciárias ou em atos da competência de notários, advogados, solicitadores ou oficiais de registo;
  • O acesso a estações e postos de correio, agências bancárias e agências de mediadores de seguros ou seguradoras;
  • O exercício da liberdade de imprensa;
  • As deslocações necessárias à entrada e à saída do território continental, incluindo as necessárias à deslocação de, e para, o local do alojamento;
  • Outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados;
  • O retorno ao domicílio no âmbito das deslocações mencionadas nas alíneas anteriores.
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