Ondas de calor: os deveres de quem emprega e os direitos de quem trabalha
As ondas de calor deixaram de ser um acontecimento excecional para se tornarem uma marca dos verões portugueses. Com os termómetros a ultrapassar com frequência os 40 graus, vale a pena recordar uma verdade que o calor não dispensa: proteger a saúde de quem trabalha não é um gesto de boa vontade do empregador, é uma obrigação legal.
O ponto de partida é o regime da promoção da segurança e saúde no trabalho, fixado na Lei n.º 102/2009. O seu artigo 15.º é claro: o empregador deve assegurar ao trabalhador condições de segurança e de saúde «em todos os aspetos do seu trabalho», zelando de forma continuada pela prevenção. Para este efeito, o calor é um fator de risco físico como qualquer outro, e a lei impõe que seja avaliado e combatido na origem, dando prioridade às medidas de proteção coletiva sobre as individuais.
Esta obrigação não é abstrata. O Decreto-Lei n.º 243/86 recomenda que a temperatura dos locais de trabalho oscile, em regra, entre os 18 e os 22 graus, podendo chegar aos 25 em condições climatéricas adversas. E determina que, sempre que os trabalhadores estejam sujeitos a temperaturas muito elevadas, sejam adotadas medidas corretivas ou, em situações excecionais, concedidas pausas e reduzida a duração do trabalho. Para quem trabalha ao ar livre, na construção, na agricultura ou na recolha de resíduos, a exigência é ainda maior: é preciso protegê-los da exposição excessiva ao sol, com zonas de sombra, vestuário adequado e equipamento de proteção.
Traduzido em medidas concretas, cumprir a lei durante uma onda de calor significa disponibilizar água fresca em permanência, criar zonas de descanso à sombra, reorganizar horários para evitar as horas de maior exposição, permitir pausas mais frequentes e vigiar sinais de exaustão ou de golpe de calor. Nada disto é excessivo. É o mínimo que a prevenção exige.
O que está em causa não é apenas o conforto. A desidratação e o stress térmico podem provocar acidentes graves, e o trabalhador que adoece por exposição ao calor no exercício das suas funções pode estar perante um verdadeiro acidente de trabalho, com todas as consequências indemnizatórias que daí decorrem. Acresce que a violação das regras de segurança e saúde constitui contraordenação muito grave, punível com coimas significativas e agravada quando resulta em dano para o trabalhador.
Convém sublinhar que o trabalhador não fica desarmado. Perante perigo grave e iminente que não possa ser tecnicamente evitado, a lei permite-lhe cessar a atividade ou afastar-se do local sem que possa ser prejudicado por isso. É uma salvaguarda essencial, mas não substitui o dever primário de prevenção, que recai sempre sobre quem organiza e dirige o trabalho.
Num país que aquece a cada verão, a proteção contra o calor não pode continuar a depender do bom senso de cada empregador. É tempo de a encarar como aquilo que a lei já diz que é: uma obrigação exigível, fiscalizável e sancionável. A saúde de quem trabalha não pode ficar à mercê do termómetro.
Este artigo tem fins informativos e reflete o enquadramento à data de publicação (julho de 2026). Cada situação é diferente e a aplicação da lei ao caso concreto exige análise própria.
Carolina Ferreira